Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000,
que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das
disposições deste Decreto, sempre que houver
interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica
e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo,
bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes
ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio,
acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade
para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições
financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas
previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou meno
r que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com
criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras
deve seguir os preceitos estabelecidos neste
Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102,
de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do
Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura
e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado
por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste
tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de
treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como
nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo,
mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas
referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o
disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e
privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este
Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras
de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além
do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação
e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e
informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança
e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso
à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços
de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas
internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento
de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou
impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação
ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar
a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades
da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras
de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive
as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos
que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura
e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem
a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das
ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma
e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
Capítulo IV
Da Implementaçaõ da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal,
tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdo
s temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares
da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos
de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso
público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos d
e edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica
dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação
ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico
ou urbanístico deveráser atestado o atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou
serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade,
do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público
e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas
em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o
previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas
técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado
o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e
Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo
a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas norma
s técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente
e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente
às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Fonte de Pesquisa: http://www.acessobrasil.org.br/index.php?itemid=43 |