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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Benefícios fiscais na compra de carro pra deficientes auditivos


As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e os autistas gozam de isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores, diretamente ou por intermédio de representante legal (inclusive curadores, no caso de interditos). Esse benefício fiscal e os requisitos para sua fruição estão previstos na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003.
As pessoas portadoras de deficiência auditiva podem conduzir veículos em diversas categorias, podendo haver algumas restrições (quanto às categorias nas quais possam ser habilitadas) ou exigências (tais como o uso de prótese auditiva ou equipagem do veículo com espelhos) variáveis conforme o grau de acuidade auditiva verificado em cada caso, conforme dispõe a Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito.
Nosso ordenamento jurídico prevê a concessão de benefícios fiscais a pessoas portadoras de deficiência, para facilitar a aquisição de equipamentos que facilitem sua integração social ou para sopesar, ainda que timidamente, algumas das dificuldades que essas pessoas ainda hoje enfrentam em nossa sociedade. Caso o deficiente auditivo possua habilitação, ou disponha de pessoa que conduza seu veículo, não há razão que justifique a não-concessão dos mesmos benefícios fiscais de que gozam pessoas portadoras de outras deficiências para a aquisição de veículos.
Tramita no Senado Projeto de Lei nº 17, de 2004 (PLS 17/2004), que inclui as pessoas portadoras de deficiência auditiva no rol dos beneficiários da isenção de IPI na aquisição de veículos, mediante alteração do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989/95. Esse projeto considera, em sua justificativa, que a não-inclusão das pessoas portadoras de deficiência auditiva entre as beneficiadas pela referida isenção seja devida a omissão involuntária, facilmente corrigível pela via que propõe. Todavia, cumpre alertar que o PLS 17/2004 não define o grau de deficiência auditiva que tornaria o seu portador apto a gozar do benefício fiscal em questão, sendo prudente atribuir essa competência ao Ministério da Saúde ou ao Conselho Nacional de Trânsito.

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